
No último post o assunto foi ética na Internet e esta postagem deveria dar continuidade àquilo que se havia estabelecido naquele post (farei isso na próxima postagem), todavia, como a discussão sobre o marco civil da Internet é um dos assuntos mais evidentes neste momento, achou-se melhor discuti-lo antes, ainda mais porque se trata da regulamentação do uso da Internet, não se desvinculado da linha de raciocínio anteriomente estabelecida.
O marco civil da Internet é a tentativa do governo brasileiro em regularizar a forma como o internauta interage com a rede em respeito aos princípios éticos ou constitucionais (Art. 1°: “Esta Lei estabelece direitos e deveres relativos ao uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.”). O anteprojeto (anteprojeto porque é uma versão do projeto a ser enviado ao Congresso Nacional até o final de junho) está em debate público e pode receber a contribuição de qualquer internauta até o dia 23 de maio (Obs: Prorrogado para até 30 de maio). O link do anteprojeto é http://culturadigital.br/marcocivil/.
O anteprojeto possui até a presente data 5 capítulos e 34 artigos com as seguintes particularidades:
Capítulo I: Disposições Preliminares.
Art. 1°: Proposta da lei.
Art. 2°: Fundamentos e princípios.
Art. 3°: Objetivos.
Art. 4°: Definição dos termos empregados no texto da Lei.
Art. 5°: Fatores a serem considerados na interpretação da Lei.
Capítulo II: Dos Direitos e Garantias dos Usuários.
Art. 6°: Importância do acesso à Internet.
Art. 7°: Direitos do internauta.
Art. 8°: Direito à privacidade e à liberdade de expressão.
Capítulo III: A Provisão de Conexão e Serviços de Internet.
Art. 9°: Imposição aos provedores de Internet quanto aos dados dos usuários.
Art. 10°: Não imposição aos provedores de Internet quanto aos dados dos usuários.
Art. 11°: Responsabilidade dos provedores de Internet.
Art. 12°: Responsabilidades e vedações quanto à transmissão, comutação ou roteamento.
Art. 13°: Proteção da individualidade humana no uso dos registros de conexão.
Art. 14°: Imposição quanto à manuteção dos registros de conexão.
Art. 15°: Quanto à guarda dos registros de conexão.
Art. 16°: Quanto à autorização do usuário para uso dos registros pessoais de acesso.
Art. 17°: Quanto à reparação de danos pessoais.
Art. 18°: Quanto aos procedimentos de interceptação, escuta ou disponibilização de conteúdo.
Art. 19°: Responsabilidade dos provedores de Internet quanto ao conteúdo de terceiros.
Art. 20°: Responsabilidade dos provedores de Internet quanto ao conteúdo de terceiros.
Art. 21°: Dados obrigatórios para intimação dos provedores de Internet que possuem conteúdo de terceiros.
Art. 22°: Ação a ser tomada pelos provedores de Internet ao indisponibilizar conteúdo de terceiros.
Art. 23°: Equiparação do usuário ao provedor de Internet.
Art. 24°: Anulado
Art. 25°: Equiparação do usuário ao provedor de Internet.
Art. 26°: Quanto ao requerimento judicial do fornecimento de registros de conexão por parte interessada.
Art. 27°: Fatores a observar quanto ao requerimento judicial do fornecimento de registros de conexão por parte interessada.
Capítulo IV: Da atuação do Poder Público.
Art. 28°: Diretrizes para atuação do Poder Público.
Art. 29°: Pretensão dos sítios e portais de entes do Poder Público.
Art. 30°: Quanto à capacitação para o uso da Internet pelo Poder Público.
Art. 31°: Objetivos das iniciativas públicas de fomento à cultura digital e Internet
Art. 32°: Responsabilidade do Estado quanto ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil.
Capítulo V: Disposições Finais.
Art. 33°: Quanto à defesa dos direitos e interesses dos usuários.
Art. 34°: Data em que a Lei passa a vigorar.
Confira o teor do anteprojeto na íntegra no site http://culturadigital.br/marcocivil/debate/.
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